A nova tabela de frete, prevista na resolução 5.867, de 14 de janeiro de 2020, traz reajustes nos valores que variam entre 11% e 15% – dependendo do tipo de operação – e a previsibilidade do frete de retorno, em caso do caminhão retornar sem carga.

O texto foi publicado pela Agência Nacional de Transporte Terrestre, no Diário Oficial da União, no último dia 16 de janeiro.

Confira as principais alterações

A obrigação do pagamento do frete de retorno para o transporte de contêineres e veículos de frotas específicas em  operações impedidas pela regulamentação de trazer cargas no retorno é uma das principais novidades. O caso do transporte de combustível que não pode retornar com outro tipo de carga é um bom exemplo.

Outras novidades foram a atualização monetária de itens que compõe a tabela como pneu, manutenção, entre outros (prevista na legislação para acontecer a cada semestre) e a inclusão da cobrança do valor das diárias do caminhoneiro,no cálculo do valor mínimo, e de mais um tipo de carga (a pressurizada) totalizando 12 categorias.

Foram criadas também duas novas tabelas para contemplar a operação de carga de alto desempenho. As Operações de Alto Desempenho são as que levam menor tempo de carga e descarga (antes tinham as tabelas para a operação padrão).

Penalidades

De acordo com o texto da Resolução 5.867:

  • o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT poderá receber multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
  • os responsáveis por anúncios que ofertarem contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);
  • os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
  •  o contratante que contratar a Operação de Transporte de Alto Desempenho e não tiver ou não apresentar registros ou documentos que comprovem que a operação é compatível com o conceito do inciso XVI do art. 2º: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
  • A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados, das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte ou qualquer outro meio, para comprovação das infrações previstas neste artigo.
  • O contratante de Operação de Transporte de Alto Desempenho deve guardar os registros ou documentos das operações de carga e descarga para fins de fiscalização por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data de encerramento da operação.