O Projeto de Lei 4860/16, que tramita na Câmara dos Deputados, tem como objetivo a regulamentação do transporte rodoviário de carga. De acordo com o texto, atividade pode ser exercida pessoa física ou jurídica mediante registro específico na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O projeto detalha as exigências para que o serviço seja exercido por transportadores autônomos, cooperativas, empresas de pequeno porte e transportadores autônomos de cargas.

No caso dos autônomos, devem ser proprietários ou arrendatários de no mínimo um caminhão registrado em seu nome, assim como ter experiência de pelo menos três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico.

A proposta atualiza o disposto na lei 11.442/07, que trata do transporte rodoviário de cargas ampliando conceitos e estabelecendo nova gradação para as empresas de transporte de cargas, que poderão ser classificadas como de pequeno porte.

Confira algumas propostas do projeto:

  • Alteração do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para endurecer as penas nos crimes de roubo praticados contra prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas. Hoje, a pena para o crime de roubo é fixada em reclusão que varia de quatro a dez anos e multa.
  • A penalidade para os crimes contra os transportadores rodoviários de carga passa a ser equivalente à punição para roubo contra transportadores de valores. Nestes casos, a legislação prevê um agravante, que eleva a pena de um terço até metade.
  • A aquisição de cargas furtadas em rodovias passa a transitar entre os crimes de receptação qualificada (comercializar produto roubado), sujeitos a reclusão de três a oito anos e multa.
  • Contratação de seguros aplicáveis ao transporte, sendo ampliadas as coberturas hoje obrigatórias, incluindo o seguro contra desvio de cargas e o de responsabilidade sobre terceiros.
  • Pontos de parada e de descanso dos trabalhadores: está previsto que o poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.
  • Nos locais onde não houver interesse da iniciativa privada na implantação de locais de espera, pontos de parada e descanso, o poder público com jurisdição sobre a via deverá priorizar a construção de estrutura pública de apoio aos motoristas.

Fonte: Agência Câmara de Notícias