Após quase 10 dias de protestos em diversas rodovias do País, motoristas de caminhão liberaram na noite desta terça-feira (03/03) a última rodovia que mantinham bloqueada, a BR-386, km 245, Soledade/RS. O fim do movimento foi marcado pelo cumprimento do acordo feito entre o Governo e representantes da categoria. Na segunda-feira (02/03) a presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a nova Lei dos Caminhoneiros, que deve entrar em vigor no próximo dia 17 de abril, de acordo com informações da Agência Nacional dos Transportes Terrestres.
Para a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR- a aprovação da Lei 13.103, sancionada em 02/03, poderá resultar em rodovias menos seguras, viagens mais demoradas, pedágios mais caros e aumento de custos para os caminhoneiros. Ao aumentar para 10% os limites de sobrecarga dos caminhões, a nova legislação permitirá os caminhões transitarem mais pesados e terão reduzidas a estabilidade e capacidade de frenagem o que aumenta consideravelmente o risco de acidentes.
Ainda de acordo com a ABCR a liberação do pagamento do eixo suspenso para caminhões vazios, além de acarretar em maior tempo de viagem terá como efeito o aumento do pedágio para todos os usuários, como forma de manter viabilidade das concessões de rodovias.
É importante lembrar que a lei não tem aplicação imediata. Ela terá eficácia 45 dias após a sua publicação no Diário Oficial, e necessita ainda ser regulamentada, dada a inviabilidade operacional e técnica de aferição individual da carga nas praças de pedágio.
Diante da sanção, a entidade informou que irá estudar medidas cabíveis, visando a segurança das rodovias e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, previsto em contrato definido pelo próprio governo e fiscalizado pelas agências reguladoras.
Outro ponto da lei é o perdão das multas por excesso de peso dos caminhões recebidas nos últimos dois anos. Além disso, o contratante do frete indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga. Serão exigidos exames toxicológicos na admissão e no desligamento, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. E a jornada diária será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias. O motorista tem direito a intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e esse período pode coincidir com o tempo de parada obrigatória.
Em relação ao tempo de descanso dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo ser fracionadas, e podem englobar os períodos de parada obrigatória, desde que seja garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do restante dentro das 16 horas seguintes. Nas viagens de longa distância, em que o motorista fica fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.
Já o tempo de espera são as horas em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo, e o período gasto com a fiscalização da mercadoria e não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal. O tempo de espera não pode interferir no recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. E quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso. As movimentações necessárias do veículo no tempo de espera não serão consideradas como parte da jornada de trabalho.
Nas viagens de longa distância com duração superior a sete dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio. É permitido o fracionamento do repouso semanal em dois períodos.
Nos casos em que o empregador adotar dois motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
Não é permitida a cobrança ao motorista ou seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade do transportador, embarcador ou consignatário de cargas; operador de terminais de cargas; aduanas; portos marítimos, lacustres, fluviais e secos; terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários. A lei estabelece ainda que os locais de repouso e descanso serão, entre outros, em estações rodoviárias; pontos de parada e de apoio; alojamentos, hotéis ou pousadas; refeitórios das empresas ou de terceiros; postos de combustíveis. O poder público adotará medidas, no prazo de até cinco anos a contar da vigência da lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos, e apoiará ou incentivará a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.
O poder público publicará a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados. A primeira relação dos trechos será publicada no prazo de até 180 dias. Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.O prazo máximo para carga e descarga será de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Depois disso, o motorista deverá pagar R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração.
Uma nova reunião foi marcada entre caminhoneiros e empresários, com mediação do governo, para o dia 10 de março. O encontro servirá para que as duas partes cheguem a um acordo sobre uma tabela que calculará os novos preços dos fretes.
fonte: G1