A fiscalização do tempo de descanso previsto na lei continua

A liminar que suspendia os efeitos da resolução 417/12 do CONTRAN e prorrogava para 180 dias o início da fiscalização rodoviária e a realização desta fiscalização somente nas rodovias onde havia locais de descanso e infraestrutura de parada foi cassada pelo TRT de Brasília.

Entretanto, antes dessa decisão, o próprio Contran já havia publicado a Resolução 431/13, suspendendo os efeitos da 417/12, o que, na prática, significa que as Polícias Rodoviárias Estadual e Federal, além dos órgãos de trânsito, devem continuar a fiscalizar os tempos de descanso previstos na lei Ainda sobre a Lei 12.619/12, a 3ª Vara Federal de Goiás concedeu uma liminar determinando que, nas rodovias federais daquele Estado, também haveria obrigação de cumprimento e fiscalização dos tempos de descansos preconizados pela Lei do Motorista.

A Lei 12.619 continua em vigor, mas que, em face da decisão do TRT de Brasília, poderá o Contran vir a reeditar a Resolução que prorroga o prazo da fiscalização e restringe as autuações aos locais onde há estrutura de parada para descanso.

Do Setcesp