A aprovação da MP 1.153/22 traz algumas mudanças que podem ser comemoradas pelos autônomos. Uma delas é o fato do caminhoneiro voltar a ter um direito da exclusividade e a autonomia para escolher a seguradora que vai pagar o embarcador por eventuais danos à carga transportada.

Com base em uma lei de 2007, as embarcadoras passaram a contratar os seguros de carga dos transportadores, impondo as condições da apólice e o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR). A seguradora assina uma Dispensa de Direito de Regresso (DDR), mas este documento tem inúmeras ressalvas e pouco valor jurídico e, em caso de sinistro, a indenização é cobrada do transportador, causando prejuízos e insegurança no mercado, até com fechamento de empresas.

Com a aprovação da MP 1.153/22 fica proibida esta prática e garante que o transportador tenha exclusividade pela escolha de sua seguradora e condições da apólice, mas representantes de embarcadores que são contra a medida têm afirmado que a mudança incentiva a imprudência dos caminhoneiros. Mas a prática dessas embarcadoras, que são as donas da carga, é abusiva e só existe no Brasil, segundo a Câmara Internacional da Indústria de Transporte (CIT), organização que é parceira da UNCTAD/ONU e da OEA.

“O nosso objetivo é que os seguros RCTRC (responsabilidade civil pelo transporte rodoviário de cargas); o facultativo contra danos a terceiros e o de roubo fossem obrigatórios e de contratação exclusiva do transportador. Assim em caso de um acidente com a carga o seguro vai indenizar o embarcador. Por uma questão clara, o seguro de responsabilidade civil protege quem esta transportando então nada mais coerente do que esse seguro seja feito por quem transporta. Porém, hoje quem faz é o embarcador. Eles fazem dessa maneira pois fica muito mais barato para eles. Por isso é tão importante a aprovação da MP 1.153/22 desses dois itens para a liberação da contratação direta. Atualmente o autônomo tem essa dificuldade pois não tem estrutura para fazer a parte burocrática da negociação do frete e em caso de algum imprevisto com a carga como ele resolve? Liga para quem? O embarcador não quer ter trabalho. Então é necessário a figura do administrador de frete e do seguro para dar mais seriedade e segurança”, explica advogado Alziro da Motta, da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA).

A aprovação da MP 1.153/22 também traz o fim do atravessador do frete, que tira muito recurso do caminhoneiro. Vai existir a figura jurídica autônoma para administrar o frete e o pagamento de impostos. O advogado Alziro da Motta, da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA), uma das entidades apoiadoras da aprovação da MP 1153, explica que a confederação vem trabalhando no sentido de viabilizar a contratação direta entre autônomo e embarcador nas cargas onde essa relação é possível. Algumas cargas são mais complexas e exigem um operador logístico de estrutura de armazém. Mas a maioria que os autônomos operam podem ter uma ligação direta entre esse profissional e o embarcador sem o intermediário, seja ele uma transportadora ou um agenciador.

“A grande questão é o despacho de documentos que esses atravessadores fazem e por esse motivo é consumido entre 30 e 40% do valor total do frete. Entendemos que o autônomo pela sua dinâmica de trabalho não consegue absorver mais a função administrativa do seu negócio. Criamos então a figura do Administrador dos Direitos dos Autônomos que é uma empresa que não fica entre ele e o embarcador e sim na retaguarda do autônomo prestando esses serviços burocráticos que os autônomos precisam fazer para executar o transporte por meio da contratação direta.  Como se fosse um contador. Emitir o conhecimento de transporte, o manifesto, recolher imposto de renda o INSS, Sest Senat, contratar seguro. Hoje quem faz isso para ele é o despachante, o atravessador”, explicou.

Confira os principais pontos da MP:

Aprovação da MP 1.153/22 : Fiscalização

A aprovação da MP 1.153/22 dá aos órgãos municipais de trânsito a competência privativa de fiscalização e de aplicação de multas nas principais infrações, como aquelas envolvendo estacionamento ou parada irregulares, excesso de velocidade, veículo com excesso de peso ou acima da capacidade de tração e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado. Estados e Distrito Federal terão competência privativa para fiscalizar e multar infrações relacionadas a não realização de exame toxicológico, a falta de registro do veículo, a falta de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio, por exemplo.

As demais infrações serão de competência concorrente. Tanto um quanto outro agente podem atuar. Já as privativas podem ser delegadas a outro órgão por meio de convênio. A Câmara dos Deputados incluiu dispositivo para especificar que não há infração de trânsito quanto a circulação, parada e estacionamento de veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento ou a veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, mesmo que sem identificação ostensiva.

A fim de prevenir e reprimir os atos relacionados à segurança pública e garantir obediência a normas de segurança do trânsito, a Polícia Militar (PM) poderá realizar atividades de polícia ostensiva de trânsito, respeitadas as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Aprovação da MP 1.153/22 : Seguro de cargas

Um dos pontos modificados foi o da contratação de seguro para a carga transportada. O texto original da MP atribuía exclusivamente ao transportador a contratação desse seguro e não permitia ao dono da carga fazer exigências como as relacionadas a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Mas durante a tramitação na Câmara, foram inseridas regras intermediárias. Assim, os transportadores, ainda que pessoas físicas ou cooperativas, deverão contratar obrigatoriamente seguros de cargas de três tipos: 1) responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão; 2) responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte; e 3) responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Entretanto, tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o de roubo e assemelhados deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) estabelecidos de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. Se o contratante do serviço de transporte quiser impor obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço deverá pagar pelas despesas envolvidas nisso.

Por outro lado, o transportador e o dono da mercadoria poderão contratar outros seguros e este último poderá exigir do transportador uma cópia da apólice de seguro com as condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados.

Quando houver subcontratação para o transportador autônomo de cargas (TAC) realizar o serviço, esse caminhoneiro será considerado preposto e contra ele não poderá haver ação de regresso pela seguradora. Já o seguro por danos a terceiros deve ficar em nome do TAC subcontratado. Em qualquer hipótese, os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte não poderão descontar do valor do frete do TAC valores de taxa administrativa e de seguros, sob pena de indenização igual a duas vezes o valor do frete.

Aprovação da MP 1.153/22 : Exame toxicológico

Sobre o exame toxicológico exigido para condutores com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, a MP aplica novas sanções por sua não realização. Em vez da suspensão da multa pela falta do exame até 2025, como previa o texto original, o substitutivo aprovado prevê vigência das novas regras a partir de 1º de julho de 2023.

Se o motorista não realizar o exame para obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ela será emitida somente com a apresentação de resultado negativo para exame toxicológico e o interessado estará sujeito a multa de cinco vezes o valor base se dirigir veículo sem a devida renovação. Nessa situação, a reincidência resultará em multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.

#35 O exame toxicológico realmente ajuda a reduzir as drogas na estrada?

Quanto ao exame de mesmo tipo exigido pelo CTB a cada dois anos e meio após a renovação da CNH, se ele não for realizado em até 30 dias após o fim do prazo, o condutor estará sujeito a multa gravíssima (cinco vezes o valor base) a ser aplicada pelo Detran. Caberá à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) comunicar a proximidade do fim do prazo por meio do sistema de notificação eletrônica.

Já a infração de dirigir qualquer veículo com resultado positivo no exame toxicológico previsto provocará multa gravíssima e a reincidência vai gerar multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir. Embora o texto tenha imposto penalidades maiores, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) fixará um escalonamento de até 180 dias para a realização dos exames a partir de 1º de julho de 2023, resultando em uma espécie de anistia ainda a ser regulamentada.

Aprovação da MP 1.153/22 : Descanso e contrato

A medida provisória remete a regulamento do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a definição dos critérios para que o motorista continue viagem sem observar o descanso obrigatório a cada cinco horas e meia nas situações em que, na rota programada, não houver pontos de parada e descanso disponíveis ou vagas de estacionamento.

O texto também permite aos órgãos de trânsito estaduais contratarem, por meio de credenciamento, empresas registradoras de contrato para registrar quando o veículo comprado é dado em garantia nas operações de financiamento, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

Fonte: Agência Senado