A partir do dia 24 de outubro, o carreteiro que for pego carregando a Carta-Frete poderá ser multado em R$ 550,00 e o transportador responsável pelo pagamento do frete em 100% do valor do frete, com mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10,500 conforme disposto na resolução nº 3.658/11, da ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre). A resolução, publicada em abril desse ano, estipulou um prazo de 180 dias, iniciado em 27 de abril, para a implementação do sistema e o início da fiscalização. A medida torna obrigatório o pagamento por meio de depósito em conta bancária no nome do titular cadastrado ao RNTRC (Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas) ou através da inserção de créditos em um cartão, que será operado por uma administradora habilitada pela ANTT. Todas as operações de transporte rodoviário deverão ser registradas junto à administradora de pagamentos eletrônicos e cada uma delas terá um Código Identificador da Operação de Transporte. Sem o código, não será possível pagar o frete. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator a outras penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007. Para denunciar uma empresa continue usando a carta-frete, consultar quais empresas podem fazer o pagamento eletrônico ou ler a resolução completa, acesse o site da ANTT, http://www.antt.gov.br/, ou ligue 0800 610300. A resolução na integra pode ser consultada através do link http://www.antt.gov.br/resolucoes/07000/resolucao3658_2011.pdf.