Você já ouviu falar em aposentadoria especial? É um benefício do INSS que concede vantagens para um grupo de profissionais que tem contato diário e habitual com agentes insalubres e/ou perigosos, como calor, frio, radiação, eletricidade, fungos, bactérias, produtos químicos, entre outros no ambiente de trabalho.

O principal objetivo é compensar esses trabalhadores que estão diariamente expostos a esses agentes, diminuindo o tempo que eles precisam contribuir para ter direito à aposentadoria, além de manter o valor integral do salário e ainda permitir que em alguns casos continue trabalhando.

Mas, apesar do motorista de caminhão conviver diariamente com situações perigosas e desgastantes, será que todos os profissionais tem o direito de solicitar a aposentadoria especial?

Até 28/04/1995, o simples exercício de qualquer atividade descrita no Decreto 83.080/79, garantia o reconhecimento da atividade especial. No caso dos caminhoneiros, só havia a necessidade de possuir Carteira de Motorista do tipo C. Isso ocorria porque os veículos pesados submetiam os motoristas a condições insalubres como calor, devido ao aquecimento do motor e ruído acima do limite seguro, por conta do barulho do motor.

Porém, com o passar dos anos os veículos foram aprimorados e algumas mudanças legislativas ocorreram. Assim, desde 28/04/1995 para se ter direito a esse benefício é preciso comprovar essa exposição aos agentes de Risco, que deve ser feita através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e, quando necessário, do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, atendendo a legislação específica de cada época.

E, no caso dos Caminhoneiros, desde 1995, só aqueles que desenvolvem atividade de transporte de cargas perigosas ou insalubres, o que se comprova com a emissão da categoria E na CNH e do PPP terão direito à Aposentadoria Especial.

Os motoristas de caminhão que trabalham em condições insalubres, têm direito a buscar o seu direito à Aposentadoria Especial junto ao INSS, desde que cumprido o tempo de contribuição e comprovado a exposição habitual e permanente a esses agentes a partir de 1995 e exercido as suas atividades até 28/04/1995.

No caso da aposentadoria especial para os Caminhoneiros, são necessários 25 anos de trabalho submetido ao regime de insalubridade. Se o profissional não completar esse período de carência na função insalubre, não será possível a obtenção da aposentadoria especial, mas pode ele se aposentar por tempo de contribuição, tendo direito a um acréscimo sobre este tempo, como forma de compensação pelo trabalho nocivo à saúde.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

  • Carteira de Motorista e Carteira de trabalho com as devidas anotações para comprovar o tempo trabalhado nessa função,
  • LTCAT e principalmente o PPP, que demonstram as condições em que o empregado exercia suas atividades no ambiente de trabalho.
  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que deve ser preenchido pela empresa baseando-se no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), para cada um de seus empregados, trabalhadores, avulsos e cooperados, que ficam expostos a agentes nocivos à saúde e à integridade física, e deve conter registro dos agentes de risco que tiveram contato durante todo período trabalhado. Assim, todo empregado que tenha contato com agentes insalubres ou perigosos terá direito de obter da empresa uma cópia autenticada do PPP em caso de desligamento.
  • Os contracheques também indicam o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, por isso é tão importante que sejam guardados e preservados. Além destes, laudos periciais e documentos retirados de processos judiciais também são úteis para a comprovar a insalubridade.
  • AUTÔNOMOS: a comprovação do exercício da atividade pode ser feita através dos comprovantes de prestação do serviço, documentos do caminhão, documentos de filiação à Associação de Classe, comprovante de pagamento de ISS, laudos médicos, certidão de órgão fiscalizador, carnês de recolhimento do INSS e todos os documentos que demonstrem o efetivo exercício da profissão.

fonte: Vitório Netto Advocacia