No final de ano, os motoristas aproveitam para levar criançada para estrada, seja com destino às férias ou para mostrar o seu trabalho e passar mais tempo com os pequenos. O primeiro passo é entender como a Lei classifica a criança e o adolescente:

Considera-se CRIANÇA a pessoa com idade até 12 (doze) anos incompletos (de zero a 11 meses e 29 dias de idade); ADOLESCENTE a pessoa com 12 (doze) anos completos até 18 (dezoito) anos incompletos (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade);

Documentação

Para viagem dentro do território nacional, ADOLESCENTES não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados e as CRIANÇAS, desde que acompanhadas de responsável legal, podendo ser o pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, deverão estar portando documentação original com foto para comprovação do parentesco. Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe ou responsável legal, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

Autorização judicial

A autorização judicial é obrigatória, quando a CRIANÇA viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, ou responsável legal, ou de pessoa autorizada.

A autorização judicial será dispensada:

– No caso de um dos pais falecido, o outro poderá autorizar a viagem, desde que se apresente a certidão de óbito daquele, expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);

– Na hipótese de um dos pais ser destituído ou suspenso do poder familiar, o que se comprovará com a certidão de nascimento da criança devidamente averbada, o outro poderá autorizar a viagem.

Portanto, se viajar acompanhado de CRIANÇA ou ADOLESCENTE, lembre-se destas dicas para não ser responsabilizado e ter a sua viagem interrompida. As informações são da 6ª Superintendência Regional/SP – Núcleo de Comunicação Social