O governo sancionou a lei Nº 14.599, de 19 de junho de 2023, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas. Mas o que tudo isso quer dizer? O que efetivamente essa mudança no seguro de carga altera o dia a dia do caminhoneiro. Para esclarecer o assunto, o Portal O Carreteiro conversamos com o Alan Medeiros, assessor institucional da CNTA – Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos.

O Carreteiro: Quais são as principais alterações em relação ao seguro de carga para o caminhoneiro autônomo?

CNTA: A partir de agora o caminhoneiro autônomo vai contratar três seguros de responsabilidade civil obrigatórios: seguros para as coberturas de danos e perdas por acidentes (RCTR-C); roubo, furto simples ou qualificado (RC-DC); e danos causados a terceiros (RC-V).

Aprovação da MP1153/22

Ele terá apenas um PGR (Plano de Gerenciamento de Risco) a seguir, que são regras estipuladas em acordo com a seguradora para eventuais ressarcimentos diante de sinistros e incidentes. Na prática, o caminhoneiro não ficará mais refém de imposições até então feitas pelos donos das cargas quanto ao seguro de carga. Também estará livre dos vários PGRs, que dificultam as viagens e acabam causando dívidas de ações judiciais de regresso – que ocorriam quando a seguradora contratada pelo embarcador indenizava o dono da carga por algum acidente, por exemplo, mas entrava com ação contra o transportador diante de algum descumprimento dos vários PGRs (mesmo que esse descumprimento não tivesse relação direta com a causa do acidente).

Ou seja, é o transportador que vai definir junto à seguradora condições como onde parar o caminhão, qual o melhor percurso de viagem entre outras regras para o cumprir o PGR que ele estabelecer.

A lei define ainda que os seguros de RCTR-C e RC-DC serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro vinculados ao respectivo RNTRC (Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas). Isso evita brechas para que os donos da carga contratem com suas imposições.

O Carreteiro: E para o transportador e embarcador?

CNTA: No caso do transportador, enquanto MEI, empresa ou cooperativa, enquadra-se nas mesmas condições favoráveis do autônomo descritas acima. Para o embarcador, o que muda é o fato de ele não mais contratar os seguros de responsabilidade em nome do transportador. O contratante do frete poderá, a seu critério, contratar seguro facultativo de transporte nacional para cobertura de perdas e danos de mercadorias de sua propriedade. Ele também poderá exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados pelo transportador como garantias de que o seguro está fidelizado para o transporte.

O Carreteiro: Com essas mudanças o autônomo passa a ter mais autonomia para negociar diretamente o frete?

CNTA: Terá mais autonomia ao passo em que terá mais liberdade até para negociar novos fretes na viagem de retorno, por exemplo. Também irá escolher qual seguradora melhor lhe atende de acordo com aquilo que ele estabelecer no itinerário.

O Carreteiro: Qual o impacto no valor do frete?

CNTA: O valor do frete não deverá sofrer grandes impactos porque esses seguros já existem há anos e fazem parte da rotina de transporte. O que muda é quem contrata, as taxas das seguradoras seguem as mesmas, com tendência de queda com relação ao seguro para terceiros – por ele passar a ser obrigatório, a arrecadação será maior e, consequentemente, o prêmio poderá sofrer redução.

O Carreteiro: Para o consumidor final alguma mudança no preço dos produtos consumidos?

CNTA: A tendência é de que o consumidor não sinta impactos quanto a custos porque, como foi dito, não são seguros novos e as taxas cobradas pelo mercado não sofrerão alterações. A expectativa, por outro lado, é de que o mercado se torne mais competitivo ao passo em que possibilidade maior autonomia para o transportador negociar fretes em viagens de retorno, por exemplo, de acordo com o próprio PGR estabelecido por ele.

Outra alteração é em relação ao exame toxicológico.

O Carreteiro: A exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação foi adiado?

CNTA: O exame toxicológico vai começar a ser exigido pelo governo federal a partir de 1º de julho deste ano. Essa foi uma alteração feita no Congresso diante do texto original da MP 1153, que previa início para julho de 2025. Nesse mesmo cenário, o Conselho Nacional de Trânsito vai estabelecer de forma escalonada nos próximos seis meses, a contar a partir de 1º de julho deste ano, a realização do exame pelos condutores das categorias C, D e E.