O Portal O Carreteiro conversou com os advogados Ailton Gonçalves, Juliana Garbo dos Santos e Denise Arruda do Sindicam/SP para entender melhor como funciona a aposentadoria do caminhoneiro. Afinal, para o motorista garantir uma estabilidade financeira no futuro ele deve se organizar, planejar e estar atento aos recolhimentos dos impostos assim como guardar os comprovantes de frete para poder comprovar o tempo de trabalho.

É possível solicitar a aposentadoria pelo telefone 135, ou pelo aplicativo MEU INSS, porém é recomendado procurar um profissional para analisara situação contributiva diante das diversas regras possíveis a partir de 13/11/2019, somente um profissional da área poderá dizer o melhor momento (em questão de valores da aposentadoria) para solicitar o benefício.

É importante ressaltar que os caminhoneiros autônomos têm direito a aposentadoria desde que contribuam corretamente com o INSS e preencha os requisitos para ter o benefício. No caso do transportador autônomo, importante que guarde todos os contratos de frete, especialmente aqueles que constam o desconto, também deve ter em mãos os carnes de recolhimento facultativo e, eventual relação de emprego, as carteiras de trabalho.

O Carreteiro: Quanto tempo para dar entrada na aposentadoria do caminhoneiro?

Advogados Previdenciários: Importante destacar que é possível aplicar diversas regras previdenciárias ao caso concreto. Existem muitas questões que precisam ser analisadas no caso da aposentadoria do caminhoneiro, como por exemplo, se é um caminhoneiro empregado ou um contribuinte individual. Isso porque, dependendo da forma como contribui, não terá acesso à algumas modalidades de aposentadoria:

Ex.: Se recolhe no plano simplificado de previdência, não terá acesso à aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC. 103/2019, e nem às regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.

Para quem cumpriu os requisitos da APOSENTADORIA POR IDADE até 13/11/2019, deverá ter no mínimo 65 anos de idade, se homem e 60 anos, se mulher.

Após o dia 13/11/2019, a mulher que ainda não havia preenchido os requisitos, mas já contribuía com o INSS, deverá obedecer a tabela progressiva, que aumenta 06 meses por ano, a partir de 2020.

2020 – 60 anos e 6 meses

2021 – 61 anos

2022 – 61 anos e 6 meses

2023 – 62 anos

A partir de 2023, será aplicada a regra definitiva a aposentadoria por idade, tanto para o homem quanto para a mulher.

Existe ainda a possibilidade do caminhoneiro APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Antes da Emenda Constitucional 103/2019 os requisitos eram os seguintes:

 Homens 35 anos de contribuição e mulheres 30 anos de contribuição. Sem exigência de aplicação de idade mínima.

Após a Reforma da Previdência, os segurados que já contribuíam, ou seja, já inscritos na previdência social contam com 4 regras de transição da aposentadoria por idade.

São elas:

Regra de pontos:

Nessa regra, basicamente, soma-se o tempo de contribuição de no mínimo 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, com a idade do aposentando.

Em 2019, a exigência de pontos era de 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem.

Essa pontuação, de acordo com a regra da EC.103/2019 deve aumentar um ponto a cada ano, e será estabilizada em 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.

HOMEM              MULHER

2019      ->           96           ->           86

2020      ->           97           ->           87

2021      ->           98           ->           88

2022      ->           99           ->           89

2023      ->           100         ->           90

2024      ->           101         ->           91

2025      ->           102         ->           92

2026      ->           103         ->           93

2027      ->           104         ->           94

2028      ->           105         ->           95

2029                                      ->           96

2030                                      ->           97

2031                                      ->           98

2032                                      ->           99

2033                                      ->           100

Regra do Pedágio de 50%

Aplicável apenas aos segurados que na data da Reforma (13/11/2019) faltava apenas 2 anos ou menos para preencher os requisitos para concessão do benefício.

Nesse caso, precisará completar o tempo que faltava, mais 50% de “pedágio” para ter acesso a essa regra.

Exemplo: se na data da reforma faltava apenas 1 ano para preencher os requisitos, deverá cumprir esse período e mais 06 meses (50% de pedágio), e conseguirá se aposentar por Tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima.

Regra do Pedágio de 100%

A lógica do pedágio é a mesma acima, porém exige uma idade mínima de 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher, e deverá cumprir um adicional de 100% do tempo que faltava para se aposentar na regra de transição.

Exemplo: Se em 13/11/2019 faltavam 03 anos para se aposentar por tempo de contribuição, deverá cumprir o total de 03 anos e mais o pedágio de 100% (03 ANOS).

Regra do tempo de contribuição + idade mínima:

Nessa regra, além de possuir o tempo exigido de 35 anos se homem e 30 anos, se mulher deverá ter uma idade mínima de 61 anos se homem e 56 anos se mulher.

Assim como na aposentadoria por idade, a idade mínima exigida aumenta 6 meses a cada ano, a contar de 2020.

Aposentadoria especial

OCarreteiro: Como calcular o INSS do motorista autônomo para a aposentadoria do caminhoneiro

Advogados Previdenciários: O valor a ser pago pelo motorista autônomo depende de para quem está prestando os serviços.

Se prestar serviço como pessoa física para outra pessoa física, o valor do INSS será de 20% da remuneração mensal, limitado ao teto do INSS, que em 2022 é de R$ 7.087,00;

Se como pessoa física, prestar serviço para pessoa jurídica, a obrigação tributária do recolhimento do INSS é da pessoa juridica, será recolhido o percentual de 11% sobre a sua remuneração, ou seja, Para realizar o cálculo da contribuição previdenciária primeiramente precisamos saber qual o salário de contribuição, ou seja, com base no art. 55 § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/09 diz que: 

O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a despesa com combustível e manutenção do veículo. Diante da legislação que determina a base de cálculo da contribuição previdenciária do transportador autônomo de 20% do valor bruto do serviço de transporte. Sobre esse valor a empresa deve aplicar uma alíquota de 11%, destinada ao desconto do INSS do segurado.

Outro ponto que deve ser levando em conta, se o recolhimento for menor que o salario minimo vigente, deverá ser complementado por meio de carne, visando a majoração e consequentemete ser apurado futuramente para aposentadoria do segurado;

Se optar por recolher no plano simplificado de previdência (recolhimento de 11% sobre o salário mínimo), só terá direito à aposentadoria por idade, abrindo mão da aposentadoria por tempo de contribuição. Caso queira aposentar por tempo de contribuição, deverá complementar as contribuições, de 11% para 20%.

Se os recolhimentos forem realizados com base em valor menor que salário mínimo, deverá ser feita a complementação para que a contribuição feita seja aproveitada para tempo de contribuição e carência.

Aqueles que possuem MEI contribuem também no plano simplificado de previdência, e esse período só servira para contagem da aposentadoria por tempo de contribuição caso seja feita a complementação (MEI recolhe no percentual de 5% sobre o salário mínimo).

OCarreteiro: Além da aposentadoria, quais outros benefícios o INSS oferece:

Advogados Previdenciários: Auxílio por incapacidade temporária, auxílio por incapacidade permanente, pensão por morte, salário maternidade e auxílio reclusão para os dependentes, desde que sejam de baixa renda conforme classificação anual de baixa renda.