Para o caminhoneiro aposentar é preciso se organizar desde cedo. Afinal para ter tranquilidade na terceira idade é preciso estar em dia com as documentações e também considerar a possibilidade de contribuir para um plano de previdência privada para garantir uma fonte de renda no futuro. Apesar de não ter a idade certa para começar a previdência, especialistas alertam que quanto mais cedo maior a renda na hora de se aposentar. Então, a organização financeira deve ser iniciada desde cedo.
Vamos falar dos caminhos pra o caminhoneiro aposentar
O Portal O Carreteiro conversou com os advogados Ailton Gonçalves, Juliana Garbo dos Santos e Denise Arruda do Sindicam/SP para entender melhor como funciona a aposentadoria do caminhoneiro. Afinal, para o motorista garantir uma estabilidade financeira no futuro ele deve se organizar, planejar e estar atento aos recolhimentos dos impostos assim como guardar os comprovantes de frete para poder comprovar o tempo de trabalho.
É possível solicitar a aposentadoria pelo telefone 135, ou pelo aplicativo MEU INSS, porém é recomendado procurar um profissional para analisara situação contributiva diante das diversas regras possíveis a partir de 13/11/2019, somente um profissional da área poderá dizer o melhor momento (em questão de valores da aposentadoria) para solicitar o benefício.
É importante ressaltar que os caminhoneiros autônomos têm direito a aposentadoria desde que contribuam corretamente com o INSS e preencha os requisitos para ter o benefício. No caso do transportador autônomo, importante que guarde todos os contratos de frete, especialmente aqueles que constam o desconto, também deve ter em mãos os carnes de recolhimento facultativo e, eventual relação de emprego, as carteiras de trabalho.
O Carreteiro: Quanto tempo para dar entrada na aposentadoria do caminhoneiro?
Advogados Previdenciários: Importante destacar que é possível aplicar diversas regras previdenciárias ao caso concreto. Existem muitas questões que precisam ser analisadas no caso da aposentadoria do caminhoneiro, como por exemplo, se é um caminhoneiro empregado ou um contribuinte individual. Isso porque, dependendo da forma como contribui, não terá acesso à algumas modalidades de aposentadoria:
Ex.: Se recolhe no plano simplificado de previdência, não terá acesso à aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC. 103/2019, e nem às regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para quem cumpriu os requisitos da APOSENTADORIA POR IDADE até 13/11/2019, deverá ter no mínimo 65 anos de idade, se homem e 60 anos, se mulher.
Após o dia 13/11/2019, a mulher que ainda não havia preenchido os requisitos, mas já contribuía com o INSS, deverá obedecer a tabela progressiva, que aumenta 06 meses por ano, a partir de 2020.
2020 – 60 anos e 6 meses
2021 – 61 anos
2022 – 61 anos e 6 meses
2023 – 62 anos
A partir de 2023, será aplicada a regra definitiva a aposentadoria por idade, tanto para o homem quanto para a mulher.
Existe ainda a possibilidade do caminhoneiro APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Antes da Emenda Constitucional 103/2019 os requisitos eram os seguintes:
Homens 35 anos de contribuição e mulheres 30 anos de contribuição. Sem exigência de aplicação de idade mínima.
Após a Reforma da Previdência, os segurados que já contribuíam, ou seja, já inscritos na previdência social contam com 4 regras de transição da aposentadoria por idade.
São elas:
Regra de pontos:
Nessa regra, basicamente, soma-se o tempo de contribuição de no mínimo 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, com a idade do aposentando.
Em 2019, a exigência de pontos era de 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem.
Essa pontuação, de acordo com a regra da EC.103/2019 deve aumentar um ponto a cada ano, e será estabilizada em 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
HOMEM MULHER
2019 -> 96 -> 86
2020 -> 97 -> 87
2021 -> 98 -> 88
2022 -> 99 -> 89
2023 -> 100 -> 90
2024 -> 101 -> 91
2025 -> 102 -> 92
2026 -> 103 -> 93
2027 -> 104 -> 94
2028 -> 105 -> 95
2029 -> 96
2030 -> 97
2031 -> 98
2032 -> 99
2033 -> 100
Regra do Pedágio de 50%
Aplicável apenas aos segurados que na data da Reforma (13/11/2019) faltava apenas 2 anos ou menos para preencher os requisitos para concessão do benefício.
Nesse caso, precisará completar o tempo que faltava, mais 50% de “pedágio” para ter acesso a essa regra.
Exemplo: se na data da reforma faltava apenas 1 ano para preencher os requisitos, deverá cumprir esse período e mais 06 meses (50% de pedágio), e conseguirá se aposentar por Tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima.
Regra do Pedágio de 100%
A lógica do pedágio é a mesma acima, porém exige uma idade mínima de 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher, e deverá cumprir um adicional de 100% do tempo que faltava para se aposentar na regra de transição.
Exemplo: Se em 13/11/2019 faltavam 03 anos para se aposentar por tempo de contribuição, deverá cumprir o total de 03 anos e mais o pedágio de 100% (03 ANOS).
Regra do tempo de contribuição + idade mínima:
Nessa regra, além de possuir o tempo exigido de 35 anos se homem e 30 anos, se mulher deverá ter uma idade mínima de 61 anos se homem e 56 anos se mulher.
Assim como na aposentadoria por idade, a idade mínima exigida aumenta 6 meses a cada ano, a contar de 2020.
OCarreteiro: Como calcular o INSS do motorista autônomo para a aposentadoria do caminhoneiro
Advogados Previdenciários: O valor a ser pago pelo motorista autônomo depende de para quem está prestando os serviços.
Se prestar serviço como pessoa física para outra pessoa física, o valor do INSS será de 20% da remuneração mensal, limitado ao teto do INSS, que em 2022 é de R$ 7.087,00;
Se como pessoa física, prestar serviço para pessoa jurídica, a obrigação tributária do recolhimento do INSS é da pessoa juridica, será recolhido o percentual de 11% sobre a sua remuneração, ou seja, Para realizar o cálculo da contribuição previdenciária primeiramente precisamos saber qual o salário de contribuição, ou seja, com base no art. 55 § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/09 diz que:
O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a despesa com combustível e manutenção do veículo. Diante da legislação que determina a base de cálculo da contribuição previdenciária do transportador autônomo de 20% do valor bruto do serviço de transporte. Sobre esse valor a empresa deve aplicar uma alíquota de 11%, destinada ao desconto do INSS do segurado.
Outro ponto que deve ser levando em conta, se o recolhimento for menor que o salario minimo vigente, deverá ser complementado por meio de carne, visando a majoração e consequentemete ser apurado futuramente para aposentadoria do segurado;
Se optar por recolher no plano simplificado de previdência (recolhimento de 11% sobre o salário mínimo), só terá direito à aposentadoria por idade, abrindo mão da aposentadoria por tempo de contribuição. Caso queira aposentar por tempo de contribuição, deverá complementar as contribuições, de 11% para 20%.
Se os recolhimentos forem realizados com base em valor menor que salário mínimo, deverá ser feita a complementação para que a contribuição feita seja aproveitada para tempo de contribuição e carência.
Aqueles que possuem MEI contribuem também no plano simplificado de previdência, e esse período só servira para contagem da aposentadoria por tempo de contribuição caso seja feita a complementação (MEI recolhe no percentual de 5% sobre o salário mínimo).
OCarreteiro: Além da aposentadoria, quais outros benefícios o INSS oferece:
Advogados Previdenciários: Auxílio por incapacidade temporária, auxílio por incapacidade permanente, pensão por morte, salário maternidade e auxílio reclusão para os dependentes, desde que sejam de baixa renda conforme classificação anual de baixa renda.