O Vale Pedágio, instituído através da Lei nº 10.2009/2001, é uma das maiores conquistas dos carreteiros autônomos. A legislação trouxe a responsabilidade pelo embarcador (ou equiparado) pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento ao motorista do respectivo comprovante. Essa lei de 2001 é regulamentada pela resolução nº 2885 de 2008.

Através dessa Lei, os contratantes do serviço de transporte, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante ao transportador rodoviário. Portanto, com a Lei do Vale-Pedágio obrigatório, os Transportadores Rodoviários de Carga deixam de arcar com a tarifa de pedágio, já que o pagamento do pedágio deverá ser feito de forma separada ao pagamento do Frete, pois acontecia de alguns contratantes acabarem por embutir o valor da tarifa de pedágio na contratação do frete, o que obriga o carreteiro a pagar o pedágio indevidamente.

Como denunciar caso haja algum tipo de descumprimento da Lei:

Como deve ser o pagamento do Vale Pedágio Obrigatório?

– Cartão Eletrônico: O transportador pode ter ou receber um cartão para o pagamento do pedágio. O contratante carrega um crédito no valor referente ao pedágio a ser pago da origem ao destino da carga, emite o comprovante do carregamento com as informações do responsável pelo carregamento do cartão e anexa ao documento da carga. O transportador passa pelas cabines de pedágio com o cartão magnético.

– Cupom: O transportador recebe os cupons do contratante e utiliza esses cupons para o pagamento do pedágio na cabine. Esses cupons têm informações referentes ao adquirente, que deverá ser o contratante do serviço de transporte.

– Pagamento Automático de Pedágio: O contratante deverá se cadastrar nas empresas habilitadas pela ANTT, e utilizar o código do dispositivo eletrônico (TAG, Via Fácil, etc…) do transportador para carregar o crédito referente ao valor do pedágio da origem ao destino da carga. Para essa transação deverá emitir-se o comprovante e anexar ao documento da carga.

Infração

  • Verificada a infração, o órgão fiscalizador lavra o respectivo auto de infração, com notificação ao infrator para pagamento da multa ou apresentação de defesa.
  • Ao embarcador ou equiparado será aplicada multa no valor de R$ 550,00 por veículo, para cada viagem na qual não fique comprovada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório.
  • A operadora de rodovia sob pedágio que não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório será penalizada com multa no valor de R$ 550,00, a cada dia que deixar de aceitar os modelos de Vale-Pedágio obrigatório habilitados pela ANTT ou descumprir as demais determinações legais sobre a matéria.

Principais infrações

  • Não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador (responsabilidade do embarcador);
  • Não registrar as informações sobre a aquisição do Vale-Pedágio obrigatório no documento de embarque (responsabilidade do embarcador); e
  • Não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório (responsabilidade de todas as operadoras de rodovias sob pedágio – aceitação obrigatória)