O Código de Trânsito Brasileiro completa 25 anos em 2023. Ao longo desses anos diversas alterações foram feitas com objetivo de promover um trânsito mais seguro e com redução de acidentes. A advogada Valéria Maria Sant’Anna explica que as mudanças começaram a ocorrer já em 1998 (Lei n.9.602), com 14 inclusões de detalhes necessários para melhor aplicabilidade do então novo código. Depois pequenas mexidas ocorreram em 1999, 2001, 2002. Porém, foi em 2006 com a Lei 11.334, que os condutores tiveram impacto direto com a alteração do art. 218, fazendo gradação das multas e penas para a infração de dirigir acima da velocidade permitida. “Cremos que, nesse ano foi dado um grande passo na tentativa de minimizar o perigo no trânsito, com multa e pontos na carteira”, destacou.
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Ainda de acordo com Dra. Valéria, em 2008, a Lei 11.705 tratou da direção sob a influência do álcool, – art. 165 -; e alterou o art.291 do Código de Trânsito Brasileiro, descaracterizando como crime de lesão culposa dirigir sob a influência de álcool, participar de corridas em ruas e transitar acima da velocidade permitida em rua de 50 km, devendo ser aberto inquérito policial para averiguação de crime. Um marco importante na tentativa de diminuição de acidentes, já que a pessoa pode ter considerada a infração como dolosa e receber penas do Código Penal.
Em 2009, dentre outras, tivemos a Lei nº12.009 se voltou para a regulamentação dos ciclomotores, no transporte de cargas – art. 244 e o acréscimo do Capítulo XIII-A – arts. 139 A e B; a 12.006 que acrescentou vários artigos sobre educação no trânsito – 77-A a 77-E do Código de Trânsito Brasileiro.
Já em 2012 tivemos a Lei n. 12.629 que acrescentou o capítulo III-A – da condução de veículos por motoristas profissionais- arts 67-A a 67-E introduziu no Código de Trânsito Brasileiro regulamentação tanto o transporte de cargas como de passageiros. Nesse mesmo ano a Lei 12.760 coloca como penalidade multa (dez vezes) e suspensão da carteira por 12 meses para quem for pego dirigindo sob efeito de álcool (art. 165)
Dois anos depois, em 2014 houve alteração na regulamentação de carros irrecuperáveis (art. 126) para condução de ambulância (art. 145-A) inclusão de várias penalizações por infrações que ainda não tinham pena (corrida de rua, manobra perigosa, forçar passagem, dentre outros. Em 2015 o Código de Trânsito Brasileiro recebeu 92 alterações por várias leis. Alterou artigos sobre o transporte de cargas; determinou a sinalização para estacionamento especial, registro de aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza, inclusive tratores que circulem em via pública; deixou para legislação municipal regulamentar registro de veículos a propulsão humana e de tração animal. Acresceu o art. 147-A garantindo o acesso a comunicação pelo candidato à CNH deficiente auditivo dentre outras regulamentações.
Em 2018 a Lei fon. 13.614 i acresceu o art. 326-A com o objetivo de diminuir em 50% as mortes no trânsito com fixação de metas anuais para orientações e fiscalização, envolvendo a policia militar e rodoviária. A Lei 13.804, em 2019 acresceu o art. 278-A aplicando a pena da perda da habilitação para condutor que utilize veículo para receptação, descaminho ou contrabando. Em 2020 o Código de Trânsito Brasileiro recebeu 164 alterações. Dentre elas os artigos que tratam dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. “Aqui vale um parêntese para compreendermos o Código de Trânsito Brasileiro. O capítulo II art. 5º até o25_A – institui e regulamenta sobre os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, dando-lhes as respectivas competência para normatizar – através de resoluções – fiscalizar e multar. Portanto, muita coisa regrada pelo Código de Trânsito Brasileiro, quem vai dar as orientações de como proceder é o CONTRAN através de suas resoluções”, explicou Dra. Valéria.
2021 foram 42 alterações e em 2022 mais 83. “Neste último ano a Lei n. 14.440 alterou o código do início ao fim: condução de veículos oficiais. Sobre os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias. Quando estiverem em circulação com os dispositivos sonoros e luminosos acionados, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário (letra a) do inciso VII do art. 29, alterada pela Lei nº 14.071/2020”, destacou.
Houve alteração de carga para os condutores categorias B C D E (art. 143). Acrescentou no Código de Trânsito Brasileiro o § 4º ao art. 143 sobre a habilitação nas categorias A a E com obediência à gradação. § 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares.
Código de Trânsito Brasileiro: Exame toxicológico
O exame toxicológico é um dos temas mais polêmicos entre os caminhoneiros. Afinal, segundo eles, o justo seria a exigência do exame para todos os motoristas. Em relação ao exame, o Código de Trânsito Brasileiro diz que será realizado em regime de livre concorrência nos laboratórios credenciados pelo CONTRAN e os entes públicos não poderão fixar preços para os exames, nem limitar número de empresas ou locais ou estabelecer regras de exclusividade territorial. Em 2015, a Lei nº 13.103 acresceu o art. 148-A ao CTN quando, então, os condutores das categorias C, D e E passaram a ter de comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira de habilitação.
Para advogada, exigir de todos os motoristas exame toxicológico é onerar mais ainda a população. Entendemos que esse exame para motoristas profissionais se faz necessário para sua própria proteção, para sua própria saúde. Principalmente os que trabalham com seus caminhões, tomam remédios tão somente porque têm de fazer o frete se não, não conseguem colocar comida na mesa de sua família. Precisam “rodar” 24 horas. para sobreviver.
Já o particular, se é drogado é por conta de escolha de vida, de doença, e o CTB já o enquadra e se for pego dirigindo tem sua carta retida por 1 ano.. Fazer com que todos façam o exame toxicológico será oneroso mais uma vez para aquele pai ou aquela mãe de família que precisa do veículo para chegar ao seu trabalho e também está em situação precária financeiramente, e acabará fazendo com que muitos desistam de continuar dirigindo ou passem a dirigir sem habilitação.
Antes de se impor novo tributo é necessário medir o quanto já está se pagando e o quanto isso realmente, no caso do CTB, irá auxiliar na segurança do trânsito.
Em 13.10. 2020, com a Lei nº 14.071 se acresceu o artigo 165-B ao CTN, especificamente para esse tipo de infração (toxicológico), para aplicação da pena gravíssima, multa (cinco vezes) e suspensão de dirigir por 3 meses, mas com vigência depois de 180 dias. Agora, a Medida Provisória nº 1.153, de 29.12.2022 veio prorrogar essa vigência para a partir do dia 1º.7.2025, ou seja, o condutor tem de fazer os exames e comprovar resultado negativo para exame toxicológico na obtenção da carteira e na renovação (categorias C, D e E), mas não terá a aplicação da infração gravíssima prevista nesse artigo 165-B até julho de 2025 se estiver irregular”, alertou.
Se pego será enquadrado no artigo 165 inclusive cuja penalidade é mais alta do que a do art. 165-B – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Vale lembrar que a Medida Provisória, se não for transformada em Lei, perde sua validade em 3 meses. Então, se não for confirmada essa medida, a partir de abril de 2023 retorna a vigência do art. 165-B com essa penalidade, embora gravíssima, menor do que a aplicada para os condutores pegos, por exemplo, alcoolizados.
Código de Trânsito Brasileiro: mudanças 2022
Recentemente algumas mudanças foram feitas e estão em vigor nesse ano. Entre elas estão a medida provisória que prorroga a exigência do exame toxicológico periódico, a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o uso do farol baixo. Essas alterações foram alterações vigentes publicadas no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de dezembro de 2022.“No transcorrer destes 25 anos o legislador vem se esmerando em tentar deixar o CTB aplicável e cada vez mais ajustável aos dias de hoje na tentativa de “cercar” o motorista desatento às leis. Todas as alterações visam a diminuição dos acidentes, e como se pôde perceber do pouco aqui relatado, os legisladores estão preocupados. O que se faz necessário realmente é a conscientização de cada um de que, no momento em que se coloca atrás da direção de um veículo, está na posse de uma arma letal. Assim como o pedestre deve ter em mente que a rua não é para sua circulação e que deve redobrar sua atenção ao atravessar. Com essa consciência cremos que muitos acidentes seriam evitados”.
Farol baixo: transitar com o farol baixo ligado ao pegar uma estrada durante o dia não é mais necessário. Apesar de maior segurança, a regra para uso do farol baixo foi modificada e o uso passa a ser obrigatório apenas em rodovias de pista simples – local onde existe uma separação física entre as pistas.
Carteira Nacional de Habilitação: a validade da CNH é inversamente proporcional à idade de quem dirige o veículo, ou seja, quanto mais jovem, por mais tempo valerá a habilitação. Motoristas de até 49 anos terão o documento válido por 10 anos, já os que têm entre 50 e 69 anos precisarão renovar o documento a cada 5 anos, e condutores com 70 anos ou mais renovarão a habilitação a cada três anos.
Exame toxicológico: a Medida Provisória (MP) 1.153/2022 prorroga a exigência do exame toxicológico periódico. Ela suspende até 2025 a aplicação de multa para motorista profissional que não realizar o exame toxicológico. A exigência do exame é regulamentada pelo Conselho Nacional do Trânsito, que, desde julho de 2022, já tinha estabelecido prazos para a sua realização conforme a data de vencimento da CNH. Com a nova lei em vigor, a aplicação da multa e das demais penas ficam adiadas para 1º de julho de 2025.
Código de Trânsito Brasileiro: pontos importantes no TRC
Dra. Valéria explica que relativamente ao transporte de carga, o CONTRAN tem emitido, revogado e reemitido várias regulamentações. Como tenta-se fazer no próprio código, há a preocupação com as cargas perigosas, com a conservação dos veículos para carga, dispositivos de alerta, etc. “Infelizmente nossa frota não consegue ser atualizada ante o custo alto para se manter caminhões e ônibus novos circulando. Até mesmo exigência de cursos cada vez mais é requerido. Já existe muita coisa. O que precisamos é, além da conscientização deque o motorista profissional tem de assim se portar, os demais usuários das rodovias também os respeitar como tal, haver uma política de auxílio para que consigam receber o suficiente para pagar suas despesas, alimentar sua família, dar manutenção no seu caminhão e poder guardar para comprar um novo de tempos em tempos”.
Para o trânsito ficar mais seguro há a necessidade, como já observamos, da conscientização interna de cada motorista, de cada pedestre, de cada passageiro, de cada motociclista, carroceiro. O trânsito em si, por si só é muito perigoso e letal. Não adiante impor leis e regulamentos se não existir a verdadeira conscientização que deve começar desde a primeira idade em casa, continuar nas escolas e, quando o cidadão for solicitar sua carteira de habilitação já ter dentro de si a responsabilidade pelos outros..
Para iniciar essa conscientização importante que todos conheçam o CTB e suas regulamentações. A EDIPRO acaba de lançar o CTB atualizadíssimo, fazer sua leitura deveria ser obrigatório para todos os motoristas e pedestres.