A Lei 8.989/95, que beneficia os portadores de deficiência física para compra de veículos com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), considera somente os automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional. Um parecer jurídico do escritório de advocacia Moutinho e Trasnchesi derruba esta tese, devido dois mandados de segurança, de 1991 e 1997, há interpretação dos tribunais à lei. “O questionamento da lei que beneficia os portadores de deficiência física com isenção de IPI só poderá ser realizado pelo próprio deficiente”, explica o advogado da Moutinho e Tranchesi e da Abeiva (Associação Brasileira de Empresas Importadoras de Veículos Automotores), Sebastião de Araújo Costa Júnior. Segundo o diretor executivo da associação, Luiz Carlos Mello, “é incompreensível e inaceitável o evidente favorecimento à industria nacional, pois o Brasil é signatário do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), que diz respeito ao tratamento igualitário quanto a tributação entre os produtos nacionais e estrangeiros quando guardarem similaridade”. Na opinião do executivo, “os deficientes físicos interessados em adquirir carros importados com isenção de IPI certamente irão ganhar a causa, mas as apelações à Justiça seguem por procedimentos formais que acabam inibindo a ação desses cidadãos”, finaliza Mello.