O dia a dia do caminhoneiro autônomo consiste em transportar bens materiais, de um local para outro, mediante remuneração, seja diretamente para o proprietário originário da carga ou por intermédio das empresas transportadoras. Grande parte destas mercadorias é segurada por companhias seguradoras que indenizam as empresas em caso de perda ou avaria da carga.

Até aqui, tudo bem. No entanto, como é de conhecimento de todos os autônomos, intermediando a negociação do frete, surgem as empresas chamadas “gerenciadoras de risco” ou “reguladoras de sinistro”. Tais empresas realizam uma verdadeira varredura na vida do trabalhador, buscando informações referentes a restrições creditícias, comerciais ou financeiras e até mesmo antecedentes criminais. Em alguns casos, as gerenciadoras de risco pedem explicações do que ocorreu, exigindo cópias do processo para análise e declaração de próprio punho do caminhoneiro esclarecendo o fato.

Diante desta situação, o autônomo vive um dilema. Primeiro e fundamental é que as empresas, ao recusarem transportar com o trabalhador que esteja negativado em algum órgão creditício, estão praticando distinção discriminatória e negando o direito ao trabalho. Há uma violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, garantidos constitucionalmente (Art. 5º, incisos I, X e XIII). Segundo é que nessa situação, o caminhoneiro fica impedido de saldar suas dívidas (que originaram a negativação na praça) com seu trabalho, agravando ainda mais sua situação de devedor e afastando-o cada vez mais de obter crédito de forma honesta. Uma verdadeira bola de neve.

Agindo desta maneira, as reguladoras de sinistro acabam materializando uma acusação injusta contra o caminhoneiro de que, por ser ele endividado, representa um risco à carga a ser transportada. E assim acabam vedando a sobrevivência do trabalhador, impedindo-o de gerar renda para sua subsistência e muito menos quitar seus débitos.

A justiça já se pronunciou sobre o tema e concluiu que a prática das gerenciadoras de risco configuram “verdadeiro ato de discriminação, pois além de dificultar o acesso ao mercado de trabalho, as informações das quais elas se apropriam emprestam falso caráter desabonador do candidato ao trabalho, o que fere, sem sobra de dúvida, a dignidade e a imagem do trabalhador (…).” (Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região – Acórdão 0001473-78.2012.5.04.0029 RO).

A CNTA orienta aos caminhoneiros que procurem resguardar seus direitos e lembra que a lei garante a todos os brasileiros o direito fundamental de acesso ao trabalho e o direito à não discriminação.

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